INFORME 01/2023
01/02/2023
COMUNICADO
Carlos Barbosa, 01 de fevereiro de 2023.
Prezados Participantes e Assistidos,
A Tramontinaprev – Sociedade Previdenciária, responsável pela administração do Plano de Benefícios Tramontinaprev, encaminhará à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, órgão que regulamenta e fiscaliza as entidades fechadas de previdência complementar, proposta de alterações ao citado Regulamento
As alterações regulamentares propostas têm como finalidade principal adaptar ao disposto na Resolução CNPC nº 50/2022 e na Resolução PREVIC nº 17/2022.
Dentre as alterações propostas, a Tramontinaprev destaca:
- Inclusão da possibilidade de o participante que tenha optado ou presumida a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido optar pelo instituto do autopatrocínio
Atualmente, o participante que optou ou teve a sua opção presumida pelo instituto do benefício proporcional diferido não pode optar pelo instituto do autopatrocínio.
Entretanto, a partir de 1º/1/2023 entrou em vigor a Resolução CNPC nº 50 que permitirá a opção acima.
É importante ressaltar que o participante em diferimento que optar pelo instituto do autopatrocínio deverá realizar contribuição para o Plano a partir do mês subsequente ao da opção pelo instituto do autopatrocínio.
- Inclusão da possibilidade de o participante que tiver o seu contrato de trabalho suspenso com a patrocinadora, em razão de invalidez, optar pelo instituto do resgate de contribuições
Atualmente, o participante que se invalidar tem o direito de requerer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde que cumpra os requisitos abaixo:
- tenha no mínimo 1 ano de serviço creditado (dispensado no caso de acidente de trabalho);
- tenha a sua invalidez atestada por clínico indicado pela Sociedade;
- seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social.
O benefício de aposentadoria por invalidez é concedido na forma de renda mensal.
A partir de 1º/1/2023 o participante que tiver o seu contrato de trabalho com a patrocinadora suspenso em razão de invalidez poderá optar pelo instituto do resgate de contribuições, que corresponderá a 100% do saldo de conta total e será pago em parcela única, com a possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério do participante.
- Inclusão da possibilidade de opção pelos institutos oferecidos pelo Plano, independentemente de carência, pelo participante ativo que for transferido de patrocinadora para outra empresa do mesmo grupo econômico da patrocinadora, que não seja patrocinadora do Plano.
Atualmente, a legislação prevê a possibilidade de o participante que for transferido de patrocinadora do Plano para outra empresa do mesmo grupo econômico, porém não patrocinadora do Plano, optar pelo instituto do autopatrocínio, do benefício proporcional diferido ou da portabilidade.
No entanto, a partir de 1º/1/2023, o participante que for transferido de patrocinadora do Plano para outra empresa do mesmo grupo econômico da patrocinadora, porém não patrocinadora do Plano, além da opção pelos institutos do autopatrocínio, do benefício proporcional diferido e da portabilidade, poderá optar pelo resgate. Além disso, as opções pelo instituto do benefício proporcional diferido e da portabilidade poderão ser feitas independentemente da carência exigida para tal opção.
- Inclusão da possibilidade do pagamento único de resgate de contribuições ser diferido em até 90 (noventa) dias.
Atualmente, o Regulamento do Plano prevê o pagamento do resgate de contribuições até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de opção. A partir de 1º/1/2023, o participante poderá optar pela parcela única, diferindo seu pagamento em até 90 dias.
- Inclusão da cobertura de eventual déficit pelo participante em diferimento (optou ou teve presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido)
Nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CNPC nº 50/2022, o regulamento do plano de benefícios deve dispor sobre o custeio de eventual déficit pelo participante que opta ou tem presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
Informamos que também foram efetuadas as seguintes alterações no texto regulamentar:
- Atualização do valor da URT (Unidade de Referência Tramontina) e revisão do mês de reajuste;
- Inclusão da possibilidade de efetuar a contribuição esporádica duas vezes ao ano para trazer maior flexibilidade ao participante;
- Inclusão da data da aprovação pela Previc do Regulamento vigente.
As alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Benefícios Tramontinaprev entrarão em vigor na data de aprovação pelo órgão público competente.
Outras alterações de natureza operacional, inclusive relacionadas à Resolução CNPC nº 50/2022 e à Resolução PREVIC nº17/2022, e redacional foram realizadas e estão devidamente justificadas no quadro comparativo elaborado especialmente para este processo que pode ser consultado no site www.tramontina.net/prev.
Cordialmente,
Diretoria Executiva
Tramontinaprev – Sociedade Previdenciária
Fechar